O Supremo Tribunal Federal (STF) validou no dia de ontem, quinta-feira (5) o dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções.

© Gustavo Moreno/STF
Os ministros julgaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338, contestou o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que aumenta em um terço a pena nos casos de calúnia,
injúria ou difamação praticados contra servidor público no exercício do cargo.
Apresentada pelo Partido Progressista (PP), a ação defendia que a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer proteção maior à honra de agentes públicos em relação aos demais cidadãos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou, votou pela procedência parcial da ação, em maio, para manter o aumento de pena apenas para o
crime de calúnia. A ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça acompanharam o relator.
O ministro Edson Fachin, presidente do STF, também votou pela procedência total do pedido e a corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O Código Penal prevê três tipos de crime contra a honra: calúnia (imputar a alguém o cometimento de crime), difamação (atribuir fato não criminoso, mas ofensivo à reputação) e injúria (opiniões ou juízos de valor negativos que ofendam a dignidade ou o decoro de alguém).