Em decisão conclusiva Justiça do Trabalho declara nulidade da eleição do SINDIOESTE por fraude eleitoral

06 de maio de 2024 às 12:12

justiça do trabalho/MPT
Num desfecho categórico na judicialização da eleição de 2022 do SINDIOESTE, a Justiça do Trabalho, através do Juiz Carlos José Souza Costa, no último dia 1º de maio, Dia do Trabalhador, concluiu a favor da ação movida pela CHAPA 02 - Renovação para Continuar a Luta, representada por Hélio da Silva Costa, contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO, MADEIREIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA - SINDIOESTE, representado por Antônio Carlos Andrade dos Santos (Antonio), e a CHAPA 01 “Renovação e Luta Classista”, representada por Ednilson Sousa Silva (Nilsinho).
 

Antonio e Nilsinho, réus multados por litigância de má-fé.
Reprodução/Redes Sociais
 
Em sua decisão conclusiva o magistrado elencou o seguinte:
 
        1.  Declarou a nulidade da eleição havida, entre os meses de maio e junho/2022, no âmbito do SINDIOESTE para escolha da mesa diretora com gestão no período do ano de 2022 ao ano de 2026.
 
        2. Declarou inelegibilidade dos candidatos ANTONIO CARLOS ANDRADE DOS SANTOS (Antonio) e EDNILSON SOUZA SILVA (Nilsinho), inclusive para a eleição adiante determinada;
 
        3. Determinou que no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, seja feita nova eleição no âmbito do sindicato em apreço (para eleição da Diretoria Executiva, Delegado representante junto à Federação, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes), observadas, além das regras estabelecidas no estatuto do sindicato, o seguinte:
 
                3.1 - as listas de votantes devem ser elaboradas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir desta decisão e comunicadas imediatamente, no mesmo prazo, às chapas concorrentes;
 
                3.2 - o edital de convocação, assim como o comunicado informando as chapas e candidatos inscritos, deve ser publicado em todos os meios de comunicação disponíveis, como jornais impressos, diários oficiais (União, Estado da Bahia e Municípios), páginas de “internet” (sites locais), murais de empresas e outros sindicatos;
 
                3.3 - todos os atos praticados pela comissão eleitoral deverão ser informados, pelo sindicato réu, a este juízo, por meio de simples petição.
 
        4. Excepcionalmente, com a finalidade de manter o sindicato funcionando enquanto a nova diretoria não toma posse, todos os diretores atuais continuarão exercendo seus cargos até a posse dos novos eleitos, sendo possível a movimentação das contas bancárias, todas, em nome do sindicato EXCLUSIVAMENTE para os seguintes fins:
 
        a) pagamento da folha de salários de empregados;
 
        b) pagamento de despesas ordinárias em nome do sindicato, como contas de água, energia elétrica, telefones fixo e móvel, material de escritório e internet e combustível nos deslocamentos em favor do sindicato;
 
        c) pagamento das despesas relativas às eleições ora determinadas, todas com as respectivas notas. Noutras palavras, nenhum centavo de Real ($) do sindicato pode ser gasto em despesas fora das situações acima listadas entre as alíneas “a” e “c” deste tópico. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer de restringir o manuseio das finanças do sindicato exclusivamente para as situações acima listadas, fixo, com base no art.536, §1º, do CPC, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), POR ATO IRREGULAR PRATICADO, IMPOSTA À PESSOA FÍSICA QUE EFETIVAMENTE TIVER DESCUMPRIDO A OBRIGAÇÃO ORA IMPOSTA.
 
Vale ressaltar que foram notificados: o MPE da Bahia, para que afira o cometimento de crime de peculato por equiparação praticado por Antonio Carlos Andrade dos Santos (Antonio) e de crime de falsidade ideológica cometido pelo advogado Maximiliano Vieira de Toledo Lisboa Ataíde, o qual terá sua suposta conduta irregular investida pela OAB/BA. Outro órgão também a ser intimado é a Polícia Federal a fim de apurar a ocorrência de crime de falsidade de documento e de uso de documento falso.
 
E por fim, o magistrado condenou os réus ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser destinado à entidade que atue no fortalecimento das entidades sindicais, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho e deferiu em favor dos autores a gratuidade judiciária.

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Da Redação