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Transporte escolar de alunos
Data 09/03/10 às 17:32 h Autor Editoria Vezes 43
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A Constituição Federal prevê como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação (artigo 227). Ao mesmo tempo, em seu artigo 205, assegura que a educação é um direito de todos e dever do Estado, garantindo o princípio de igualdade de condições para acesso e permanência na escola; e, complementa, em seu artigo 208, inciso VII: “VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

Vale destacar que o artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente é enfático ao asseverar que a criança e o adolescente têm direito à educação, devendo ser garantida a igualdade de condições para o acesso e permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência.

A jurisprudência contemporânea vem discutindo esta matéria com bastante ênfase, principalmente quando se trata de transporte escolar para estudantes da zona rural.

Atualmente, o Ministério da Educação executa dois programas direcionados ao transporte de alunos. O primeiro é o “Caminho da Escola”, que consiste na concessão, pelo BNDES, de linha de crédito especial para a aquisição, pelos Estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e embarcações novas. O segundo é o “Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar” (Pnate), que tem o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e municípios.

Assim, a ofensa ao direito ao acesso de crianças e adolescentes ao ensino, quando transgredido, merece guarida jurídica. Muito embora existam muitos casos nos quais esses jovens são cercados deste direito, em função do não atendimento desse dever por parte dos entes públicos, não se pode negar que é preciso lutar para sua efetivação, seja pela iniciativa individual ou por ações tuteladas pelo Ministério Público.

Fonte: M. Biasioli Advogados

Paula Craveiro
Assessora de Imprensa
paula@phcccomunicacao.com.br
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